Do Ensino Médio
Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades:
I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;
II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;
III - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;
IV - a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.
Art. 35-A. A Base Nacional Comum Curricular definirá direitos e objetivos de aprendizagem do ensino médio, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Educação, nas seguintes áreas do conhecimento:(Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
I - linguagens e suas tecnologias;(Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
II - matemática e suas tecnologias;(Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
III - ciências da natureza e suas tecnologias;(Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
IV - ciências humanas e sociais aplicadas. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 1º A parte diversificada dos currículos de que trata o caput do art. 26, definida em cada sistema de ensino, deverá estar harmonizada à Base Nacional Comum Curricular e ser articulada a partir do contexto histórico, econômico, social, ambiental e cultural.(Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 2º A Base Nacional Comum Curricular referente ao ensino médio incluirá obrigatoriamente estudos e práticas de educação física, arte, sociologia e filosofia.(Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 3º O ensino da língua portuguesa e da matemática será obrigatório nos três anos do ensino médio, assegurada às comunidades indígenas, também, a utilização das respectivas línguas maternas.(Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 4º Os currículos do ensino médio incluirão, obrigatoriamente, o estudo da língua inglesa e poderão ofertar outras línguas estrangeiras, em caráter optativo, preferencialmente o espanhol, de acordo com a disponibilidade de oferta, locais e horários definidos pelos sistemas de ensino.(Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 5º A carga horária destinada ao cumprimento da Base Nacional Comum Curricular não poderá ser superior a mil e oitocentas horas do total da carga horária do ensino médio, de acordo com a definição dos sistemas de ensino.(Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 6º A União estabelecerá os padrões de desempenho esperados para o ensino médio, que serão referência nos processos nacionais de avaliação, a partir da Base Nacional Comum Curricular.(Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 7º Os currículos do ensino médio deverão considerar a formação integral do aluno, de maneira a adotar um trabalho voltado para a construção de seu projeto de vida e para sua formação nos aspectos físicos, cognitivos e socioemocionais.(Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 8º Os conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação processual e formativa serão organizados nas redes de ensino por meio de atividades teóricas e práticas, provas orais e escritas, seminários, projetos e atividades on-line, de tal forma que ao final do ensino médio o educando demonstre:(Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
I - domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção moderna;(Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
II - conhecimento das formas contemporâneas de linguagem.(Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
Art. 36. O currículo do ensino médio será composto pela Base Nacional Comum Curricular e por itinerários formativos, que deverão ser organizados por meio da oferta de diferentes arranjos curriculares, conforme a relevância para o contexto local e a possibilidade dos sistemas de ensino, a saber:(Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
I - linguagens e suas tecnologias;(Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
II - matemática e suas tecnologias;(Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
III - ciências da natureza e suas tecnologias;(Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
IV - ciências humanas e sociais aplicadas;(Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
V - formação técnica e profissional.(Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 1º A organização das áreas de que trata o caput e das respectivas competências e habilidades será feita de acordo com critérios estabelecidos em cada sistema de ensino.(Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
I - (revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
III – (revogado).(Redação dada pela Lei nº 11.684, de 2008)
§ 2º (Revogado pela Lei nº 11.741, de 2008)
§ 3o A critério dos sistemas de ensino, poderá ser composto itinerário formativo integrado, que se traduz na composição de componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular - BNCC e dos itinerários formativos, considerando os incisos I a V do caput.(Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 4º (Revogado pela Lei nº 11.741, de 2008)
§ 5º Os sistemas de ensino, mediante disponibilidade de vagas na rede, possibilitarão ao aluno concluinte do ensino médio cursar mais um itinerário formativo de que trata o caput.(Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 6º A critério dos sistemas de ensino, a oferta de formação com ênfase técnica e profissional considerará:(Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
I - a inclusão de vivências práticas de trabalho no setor produtivo ou em ambientes de simulação, estabelecendo parcerias e fazendo uso, quando aplicável, de instrumentos estabelecidos pela legislação sobre aprendizagem profissional;(Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
II - a possibilidade de concessão de certificados intermediários de qualificação para o trabalho, quando a formação for estruturada e organizada em etapas com terminalidade.(Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 7º A oferta de formações experimentais relacionadas ao inciso V do caput, em áreas que não constem do Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos, dependerá, para sua continuidade, do reconhecimento pelo respectivo Conselho Estadual de Educação, no prazo de três anos, e da inserção no Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos, no prazo de cinco anos, contados da data de oferta inicial da formação.(Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 8º A oferta de formação técnica e profissional a que se refere o inciso V do caput, realizada na própria instituição ou em parceria com outras instituições, deverá ser aprovada previamente pelo Conselho Estadual de Educação, homologada pelo Secretário Estadual de Educação e certificada pelos sistemas de ensino.(Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 9º As instituições de ensino emitirão certificado com validade nacional, que habilitará o concluinte do ensino médio ao prosseguimento dos estudos em nível superior ou em outros cursos ou formações para os quais a conclusão do ensino médio seja etapa obrigatória.(Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 10. Além das formas de organização previstas no art. 23, o ensino médio poderá ser organizado em módulos e adotar o sistema de créditos com terminalidade específica.(Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 11. Para efeito de cumprimento das exigências curriculares do ensino médio, os sistemas de ensino poderão reconhecer competências e firmar convênios com instituições de educação a distância com notório reconhecimento, mediante as seguintes formas de comprovação:(Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
I - demonstração prática;(Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
II - experiência de trabalho supervisionado ou outra experiência adquirida fora do ambiente escolar;(Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
III - atividades de educação técnica oferecidas em outras instituições de ensino credenciadas;(Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
IV - cursos oferecidos por centros ou programas ocupacionais;(Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
V - estudos realizados em instituições de ensino nacionais ou estrangeiras;(Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
VI - cursos realizados por meio de educação a distância ou educação presencial mediada por tecnologias.(Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 12. As escolas deverão orientar os alunos no processo de escolha das áreas de conhecimento ou de atuação profissional previstas no caput.(Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
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